DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3026410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Não há responsabilidade da União pelo pagamento da indenização proveniente do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP) instituído no art.
- 8.630/1993, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
- Incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1267246/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10020., 09985.10157.10166.10167., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2961):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
1. Não há responsabilidade da União pelo pagamento da indenização proveniente do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP) instituído no art. 59 da Lei n. 8.630/1993, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
2. Incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.995-2.998).
No especial obstaculizado, o ora agravante, além de divergência jurisprudencial, apontou violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, dos arts. 1º, 61, 62, 63, 65 e 67 da lei n. 8.630/1993 e do art. 505 do CPC, alegando, em suma, que "indiscutível a existência de interesse jurídico da União Federal no presente feito, conforme disposição do art. 5º da Lei n. 9.469/1997" e que "houve manifestação direta e inequívoca pelo ente público de seu interesse em participar do feito, seja como assistente simples ou até mesmo como parte sucessora do Banco do Brasil" (e-STJ fls. 3.004-3.030).
Contrarrazões juntadas (e-STJ fls. 3.050-3.051 e 3.052-3.062).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 3063-3076).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 3084-3094), é o caso de examinar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é
[trecho intermediário suprimido]
do STJ firmou entendimento no sentido de que quando a União ingressa no feito, demonstrando interesse, deve-se proceder o seu deslocamento para a Justiça Federal. Precedentes: REsp 1.098.184/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; REsp 1.052.625/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/9/2008.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, entre outros requisitos, exige a comprovação da similitude fático-jurídica entre os acórdãos, situação que não se verifica no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1267246/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o interesse da União na lide como assistente, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.