DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A à … — AREsp AREsp 3026436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts.
- O acolhimento da tese defendida pelo Recorrido, no sentido de que teria havido cerceamento de defesa e, por isso, a sentença deveria ser cassada, resulta da aplicação incorreta dos preceitos estabelecidos nos artigos 370 e 371 do CPC, decorrente da inobservância da jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 370, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 370 e 371, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cerceamento de defesa quando a parte autora dispensa a produção de provas e o julgamento é antecipado com base no livre convencimento motivado do magistrado, porquanto o Tribunal a quo cassou a sentença por cerceamento de defesa apesar de a parte autora ter pugnado pelo julgamento antecipado, afastando o entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a dilação probatória quando já formado seu convencimento, trazendo a seguinte argumentação:
De início e ponto fundamental do aresto, se extrai da decisão que o Tribunal a quo não enfrentou a matéria central da presente demanda, uma vez que foi acolhida preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Recorrido no recurso de apelação, interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação por ele ajuizada.
Pois bem. O acolhimento da tese defendida pelo Recorrido, no sentido de que teria havido cerceamento de defesa e, por isso, a sentença deveria ser cassada, resulta da aplicação incorreta dos preceitos estabelecidos nos artigos 370 e 371 do CPC, decorrente da inobservância da jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Nas razões apresentadas no recurso de apelação, o Recorrido alegou que o juízo singular foi omisso na análise de parte da sua tresloucada tese de defesa, bem como cerceou sua defesa ao indeferir o pedido de produção de prova oral, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da Recorrente e oitiva de testemunhas, a fim de comprovar que não houve ressarcimento de valores pela Recorrente.
Todavia, durante a instrução processual, precisamente no Seq. 78 dos autos, as partes foram intimadas para dizerem sobre a necessidade, o interesse e pertinência da produção de provas, apontando de forma fundamentada os pontos controversos que recairiam a instrução processual.
Na petição de Seq. 81, a Recorrente pugnou pelo julgamento antecipado.
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.