DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO LUIZ ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3026484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO LUIZ ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
- Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAO LUIZ ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 505 e 507 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão e da imutabilidade das decisões anteriores que determinaram a habilitação do crédito no juízo universal, em razão de o ora recorrido não ter habilitado seu crédito e pretender retomar execução individual após o encerramento da recuperação, trazendo a seguinte argumentação:
em relação ao requerimento de retomada da execução para satisfação dos créditos da Recorrida, deve-se atentar novamente que tal pretensão já foi indeferida, por decisão imutável, uma vez que a r. decisão interlocutória de fls. 261/264 foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça (fls. 275/277), reconhecendo a impossibilidade de execução e satisfação direta dos créditos, com a realização de atos de constrição e alienação do único bem pertencente à devedora e, por conseguinte, sendo determinada a habilitação retardatária dos créditos incluídos nesta demanda, o que não foi oportunamente realizado pela credora que, portanto, se sujeitou aos efeitos de sua inércia, dentre as quais se destaca a prescrição de sua pretensão.
A propósito, cumpre salientar que o instituto da preclusão e da imutabilidade das decisões que foram previamente tomadas no curso processual servem, em última instância, para assegurar às partes a segurança jurídica e a efetividade processual de que não serão permitidas que as questões controvertidas sejam rediscutidas ad infinitum e evita que a parte interessada possa fazer surgir uma nova discussão que possa acarretar prejuízo da parte contrária ou até mesmo de terceiros e interessados (fl. 54).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, porquanto a contagem do prazo se iniciou com o término do stay period, em 2008, e a retomada da execução individual ocorreu apenas em 2022, trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com o raciocínio adotado pela Corte Superior, a escolha pela não habilitação do crédito
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.