DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN FRANCA DA SILVA contra a decisão que não c… — AREsp AREsp 3026486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN FRANCA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 1775) .. a r. decisão incorreu em omissão relevante, uma vez que não considerou que a impugnação ao fundamento da Súmula 7 do STJ foi expressamente realizada nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN FRANCA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1775)
.. a r. decisão incorreu em omissão relevante, uma vez que não considerou que a impugnação ao fundamento da Súmula 7 do STJ foi expressamente realizada nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 1686/1697), em trecho no qual o Embargante afirmou de forma categórica que "a pretensão recursal não depende do reexame conjunto probatório, não havendo que se falar no óbice da Súmula 7 do STJ, muito pelo contrário, levando-se em consideração os fatos admitidos e colocados pelo v. acórdão, a questão deduzida é de exclusivo direito."
O Agravante demonstrou de forma clara e objetiva que o recurso não pretendia o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos fáticos incontroversos, sustentando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, o que é matéria exclusivamente de direito, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, a r decisão embargada, ao afirmar ausência de impugnação específica, deixou de considerar que o Embargante demonstrou precisamente que a controvérsia não reside em fatos, mas na ausência de enfrentamento e valoração jurídica pelo Tribunal de origem quanto às inconsistências do laudo pericial e à ausência de apreciação dos pareceres técnicos apresentados.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: S úmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.