DECISÃO Trata-se de agravo manejado por C B R Participações Ltda — AREsp AREsp 3026491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "não há fundamentação específica e destinada ao caso, o que, atrai a incidência do art.
- 1.857); (II) "analisar as violações às regras previstas nos arts.
- 927, III e IV, 866 e 1.022, II, do CPC, NÃO importa em reexame do conjunto fático-probatório" (fl.
- 83 do STJ fosse utilizada como fundamento para inadmissão do Recurso Especial era necessário que houvesse orientação contrária consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que não ocorre" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por C B R Participações Ltda. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a recorrente ao impugnar o acórdão que julgou improcedente o pleito relativo ao pedido de imunidade tributária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial; (III) incidência da Súmula 83/STJ.
A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "não há fundamentação específica e destinada ao caso, o que, atrai a incidência do art. 489, § 1º, inciso III do CPC" (fl. 1.857); (II) "analisar as violações às regras previstas nos arts. 927, III e IV, 866 e 1.022, II, do CPC, NÃO importa em reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 1.859); (II I) "Para que a Súmula nº. 83 do STJ fosse utilizada como fundamento para inadmissão do Recurso Especial era necessário que houvesse orientação contrária consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que não ocorre" (fl. 1.861).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
De fato, a ora recorrente deixou de rebater, de modo específico, o seguinte fundamento: (II) a recorrente ao impugnar o acórdão que julgou improcedente o pleito relativo ao pedido de imunidade tributária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Em relação ao empeço sumular 7/STJ, conquanto tenha defendido que "analisar as violações às regras previstas nos arts. 927, III e IV, 866 e 1.022, II, do CPC, NÃO importa em reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 1.859), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do susodito anteparo sumular, nos termos em que aplicado pela Corte de origem.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade da insurgência excepcional, como demonstram as
[trecho intermediário suprimido]
justificar o afastamento do citado óbice processual.
8 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.