DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A — AREsp AREsp 3026501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA SER EXTRA PETITA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1113):
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA SER EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IURA NOVIT CURIA. MÉRITO. EMPREENDIMENTO ASPEN PARK. SALAS COMERCIAIS PENHORADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA APELANTE PARA BLINDAR O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. PROVAS SUFICIENTES DE CONLUIO. FATOS NOTÓRIOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE EM DIVERSAS OCASIÕES. MA-FÉ DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ALIENAÇÕES DECLARADAS INEFICAZES EM RELAÇÃO AO APELADO. CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE OS IMÓVEIS PENHORADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E VI, CPC. 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 2%, TOTALIZANDO 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1154-1160).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a impossibilidade de presunção de insolvência da Grimsey e sobre a prova da inexistência de insolvência à época das alienações (fls. 1169-1181).
Aduz, no mérito, violação d os arts. 113, § 1º, e 422, do Código Civil; 374, I, do Código de Processo Civil; e 80, II e VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: i) não há previsão legal de "fraude indeterminada" após afastadas fraude contra credores e fraude à execução; ii) a insolvência não pode ser reconhecida como fato notório em contrariedade à prova documental; iii) a má-fé não pode ser presumida; iv) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé por ausência de dolo processual (fls. 1181-1189).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, o art. 113, § 1º, do Código Civil apontado como violado e a tese a ele vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.