DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3026537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por FREIRE & OLIVEIRA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, IDEAL ADMINISTRACAO DE BENS PRO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SUL SILE ADM.
- DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.389/400, e-STJ): Apelação.
- Preliminar de intempestividade já decidida pelos embargos de declaração anteriormente acolhidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1752710 GO 2020/0224755-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Desse modo, não há falar em violação direta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FREIRE & OLIVEIRA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, IDEAL ADMINISTRACAO DE BENS PRO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SUL SILE ADM. DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 459/460, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.389/400, e-STJ):
Apelação. Tutela cautelar em caráter antecedente. Preliminar de intempestividade já decidida pelos embargos de declaração anteriormente acolhidos. Material entregue a terceiro com autorização das autoras. Ré que não se certificou da veracidade das alegações de terceiro estelionatário quanto ao pedido de baixa do boleto bancário e postergação do pagamento. Culpa concorrente. Prejuízo que deve ser repartido entre as partes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 417/421, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 423/430, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 434/445, e-STJ), os recorrentes apontam violação ao art. 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:
i) o próprio acórdão reconheceu que ambas as partes concorreram culposamente para o evento danoso, aplicando o art. 945 do Código Civil e afirmando a culpa concorrente;
ii) as recorrentes teriam suportado prejuízo de R$ 42.005,50 (quarenta e dois mil e cinco reais e cinquenta centavos), valor que afirmam ter pago sem receber o material contratado, ao passo que a recorrida teria recebido R$ 20.000,00 (vinte mil reais) repassados pelo terceiro estelionatário;
iii) não seria razoável, portanto, condenar as autoras a pagar ainda R$ 10.000,00 (dez mil reais) à ré, sob pena de desequilíbrio na repartição dos prejuízos, em afronta ao art. 945 do Código Civil, que exigiria distribuição equitativa da indenização segundo a gravidade da culpa de cada parte.
Contrarrazões às fls. 450/458, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não ficou demonstrada vulneração ao artigo indicado; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignados, aduzem agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 463/472, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 475/482, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem reconheceu que ambas as partes contribuíram culposamente
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1752710 GO 2020/0224755-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)
Desse modo, não há falar em violação direta ao art. 945 do Código Civil, mas apenas inconformismo das recorrentes com o juízo de equidade e quantificação do dano realizado pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agra vo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 389/400, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.