ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3026543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não caracterizada negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão dos critérios de lucros cessantes definidos pela origem demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, prejudicado pela aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque os temas foram substancialmente enfrentados pelo Tribunal de origem; b) incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais; c) não caracterização do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ; d) majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 1316-1321).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 1328-1348), a agravante alega, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, apontando omissões e contradições sobre: prova concreta do dano, distinção ou superação de jurisprudência do STJ, variabilidade da remuneração contratual, compensação do aviso prévio de 30 dias e ordem de dedução; requer anulação para novo julgamento dos embargos de declaração. Sustenta divergência quanto à exigência de prova concreta de lucros cessantes, apresenta paradigma e quadro
[trecho intermediário suprimido]
(DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). MÁ QUALIDADE (DEFEITO) DE SEMENTES. NÃO GERMINAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.842.092/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destaquei)
Por derradeiro, no ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, a demonstração não atendeu ao cotejo analítico exigido e, de todo modo, ficou prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, por não ser aferível, de plano, a similitude fática necessária ao confronto entre os julgados (fl. 1321).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.