DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A — AREsp AREsp 3026543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos nº 0003571-31.2018.8.16.0194, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
- A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, na média de faturamento durante 90 dias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 924-927):
RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LUCROS CESSANTES. VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO DE CLIENTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos nº 0003571-31.2018.8.16.0194, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, na média de faturamento durante 90 dias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré.
A autora interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa, condenação por apropriação de clientela e despesas trabalhistas, e requerendo a extensão dos lucros cessantes pelo prazo restante do contrato de onze meses.
A ré também apelou, pleiteando a exclusão da condenação aos lucros cessantes, argumentando a diferença de margens de lucro entre os contratos firmados em 2011 e 2015.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões e os autos foram conclusos para julgamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial.
É devida a indenização por lucros cessantes pelo prazo remanescente do contrato.
Há responsabilidade da ré pelas despesas trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato.
Deve a ré ser condenada por apropriação de clientela.
Cabimento de honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Cerceamento de Defesa: Não configurado. A prova pericial é desnecessária quando os documentos nos autos são suficientes para o julgamento. Jurisprudência: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0112995-32.2023.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001812- 69.2021.8.16.0083.
Lucros Cessantes: O contrato de 2015 prevê a resilição unilateral com aviso prévio de 90 dias, não justificando extensão dos lucros cessantes para além deste prazo. Jurisprudência: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010376- 13.2016.8.16.0083.
Verbas Trabalhistas: A responsabilidade pelos encargos trabalhistas é da autora, sendo que não restou demonstrado o nexo causal direto entre a rescisão do contrato e as despesas trabalhistas.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
Por fim, o dissídio não foi demonstrado com cotejo analítico suficiente entre casos de semelhante moldura fática e jurídica. Inclusive, "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo e conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.