DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3026552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 85, § 4º, II do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação antecipada de honorários advocatícios em sentença ilíquida, trazendo a seguinte argumentação: Na apelação o Município sustentou que a sentença é ilíquida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BREJOLÃNDIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. VERBAS RETROATIVAS E REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 4º, II do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação antecipada de honorários advocatícios em sentença ilíquida, trazendo a seguinte argumentação:
Na apelação o Município sustentou que a sentença é ilíquida. Não obstante, o D. juízo fixou, de logo, os honorários da sentença ilíquida em 10% (valor mínimo, com base no art. 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser liquidado em execução.". O recorrente suscitou perante a Corte que, sendo a sentença ilíquida, a disposição legal expressa é a de que "a definição d o percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
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Desta forma, o Acórdão recorrido, que admite a fixação antecipada dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, viola frontalmente as disposições do art. art. 85, § 4º, II do CPC/2015 (fls. 460-462).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.