DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AIRTON NASCIMENTO DA SILVA contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3026555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AIRTON NASCIMENTO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Alega violação dos artigos 1º, III, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Sustenta que "A decisão do Tribunal de Justiça incorreu em erro ao afastar a responsabilidade do banco, ignorando o entendimento consolidado do STJ de que as instituições financeiras devem responder por falhas na prestação de serviços, ainda que decorrentes de fortuito interno.
- O dano moral sofrido pelo Recorrente decorre do tratamento indigno e constrangedor imposto pelo banco, que o obrigou a permanecer descalço para ingressar no estabelecimento." Neste agravo, a parte recorrente afirma que "o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, conforme a correta contagem de prazo: O acórdão do Agravo Interno foi publicado no DJE em 30/01/2025;
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AIRTON NASCIMENTO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 213):
Ação de indenização por dano moral Travamento da porta detectora de metais em agência bancária em razão de calçado com biqueira de metal Pretensão do autor a indenização por danos morais por ter adentrado descalço em agência bancária Ocorrência de dano moral não configurada no caso vertente Ausência de conduta culposa do apelado a justificar a condenação por danos morais Não demonstração de efetiva humilhação nos autos - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recurso do réu provido.
Alega violação dos artigos 1º, III, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que "A decisão do Tribunal de Justiça incorreu em erro ao afastar a responsabilidade do banco, ignorando o entendimento consolidado do STJ de que as instituições financeiras devem responder por falhas na prestação de serviços, ainda que decorrentes de fortuito interno. O dano moral sofrido pelo Recorrente decorre do tratamento indigno e constrangedor imposto pelo banco, que o obrigou a permanecer descalço para ingressar no estabelecimento."
Neste agravo, a parte recorrente afirma que "o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, conforme a correta contagem de prazo: O acórdão do Agravo Interno foi publicado no DJE em 30/01/2025; O prazo recursal iniciou-se em 31/01/2025; O REsp foi protocolado em 06/02/2025, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme art. 219 do CPC."
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não pode ser conhecido.
No caso em análise, verifico que o recurso especial não foi admitido em virtude da sua intempestividade decorrente da não interrupção do prazo para recurso pelo não conhecimento do agravo interno.
Confira-se:
O recurso é extemporâneo.
A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 20.05.2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal começou a fluir em 22.05.2024, exaurindo-se em 13.06.2024.
A petição de recurso foi apresentada, todavia, em 06.02.2025, em desatenção ao disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC.
Enfatizo que a interposição de agravo manifestamente incabível não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a utilização da via recursal adequada.
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Extrai-se dos autos que o acórdão contra o qual se volta o Recurso Especial, por votação unânime, deu provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.
3. É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.315.861/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Nesse contexto, portanto, a interposição de agravo interno no lugar de recurso especial configura erro grosseiro e, consequentemente, afasta a interrupção do prazo recursal, de modo que o recurso especial protocolado em 06-02-2025 deve ser considerado intempestivo, pois o prazo recursal de 15 dias deve ser contado a partir do dia útil seguinte à publicação do julgamento anterior, o que, no caso dos autos, ocorreu em 22-05-2024.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.