DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INOVASHOW PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3026568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INOVASHOW PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO.
- AINDA QUE CONSTE DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO DE QUE A CESSÃO SERIA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL ESTA SOMENTE TERIA SUA VALIDADE CASO HOUVESSE A CONTRAPRESTAÇÃO DO QUE FORA AVENÇADO.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INOVASHOW PRODUCOES E PUBLICIDADE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AINDA QUE CONSTE DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO DE QUE A CESSÃO SERIA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL ESTA SOMENTE TERIA SUA VALIDADE CASO HOUVESSE A CONTRAPRESTAÇÃO DO QUE FORA AVENÇADO. A CLÁUSULA QUINTA RESSALTA TRATAR-SE DE UM CONTRATO A TÍTULO ONEROSO E ESPECÍFICA A REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO. A CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO ELENCA OUTRAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR OBRIGAÇÃO DA PARTE CONTRARIA, SE NÃO CUMPRE COM A SUA OBRIGAÇÃO. EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS. A IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DECORRIA DO CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS. DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A RESCISÃO. DIREITO DO AUTOR DE RECEBER SEUS DIREITOS AUTORAIS. POR CONSEQÜÊNCIA, TERÁ O AUTOR DIREITO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente ao art. 49 e seguintes da Lei n. 9.610/1998, no que concerne à impossibilidade de rescisão de contrato de cessão de direitos autorais, porquanto se trata de negócio jurídico definitivo e irretratável, trazendo a seguinte argumentação:
"No caso em julgamento, o E. Tribunal a quo entendeu que contratos de cessão de direitos autorais podem ser objetos de rescisão, desse modo, consignado entendimento divergente daquele firmado por outros Tribunais." (fl. 675)
"Sendo assim, a discussão apresentada é unicamente de direito, restringindo-se a obter a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais mencionados, de acordo com entendimento de outros Tribunais, podendo ser resumida nos seguintes termos:
Considerando a natureza jurídica definitiva a irrevogável dos contratos de cessão de direitos autorais, podem eles ser objeto de rescisão " (fl. 675)
"Dúvidas não há, portanto, que não se pretende a rediscussão de questões fáticas, inexistindo o óbice da Súmula nº 7 deste C. STJ." (fl. 675)
"Sobre esse ponto, cabe destacar que a Lei de Direitos Autorais, em seus artigos 49 e seguintes, prevê
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.