ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a impugnar acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento, determinou a exibição, pela distribuidora de combustíveis agravada, de notas fiscais de vendas a outros postos da mesma região, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. TUTELA PROVISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a impugnar acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento, determinou a exibição, pela distribuidora de combustíveis agravada, de notas fiscais de vendas a outros postos da mesma região, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a dificuldade da agravante em produzir a prova necessária sem acesso a tais documentos. O acórdão embargado rejeitou alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e manteve a decisão que determinou a exibição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar decisão que defere tutela provisória determinando a exibição de documentos fiscais com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, à luz do sigilo fiscal e da distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo conciso, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).
5. O recurso especial não comporta discussão de mérito sobre o deferimento de tutela provisória, pois esta é decisão precária e alterável, sendo possível o exame apenas quanto aos requisitos legais de sua concessão, o que não ocorre quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas (AgInt no AREsp n. 1.248.498/SP; AgInt no AREsp n. 980.165/BA).
6. A pretensão de afastar a
[trecho intermediário suprimido]
atinente à necessidade de exibição dos documentos pleiteados, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, nada Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.