DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3026588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Indenização por lucros cessantes e saldo devedor contratual.
- A sentença julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato, a ser definido em liquidação de sentença.
Resultado indicado
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 6062, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1099-1101, e-STJ):
Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por lucros cessantes e saldo devedor contratual. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida na ação de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a primeira ré a pagar à autora indenização por lucros cessantes, a título de alugueres, no período de 30/03/10 até 03/03/15, no percentual de 0,3% do valor do contrato, devidamente corrigido, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. A sentença julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato, a ser definido em liquidação de sentença. Em relação à segunda ré, foi firmado e homologado acordo entre as partes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Cooperativa deve ser condenada na obrigação de restituir todos os valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores para a conclusão do empreendimento; (ii) saber se há falta de legítimo interesse processual no pedido reconvencional; (iii) saber se a relação entre as partes configura relação de consumo; (iv) saber se a compensação entre os valores devidos pelas partes foi corretamente autorizada; (v) saber se a redistribuição dos honorários sucumbenciais deve ser proporcional.
III. Razões de decidir
3. A relação de consumo entre as partes está configurada, conforme a Súmula 602/STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas.
4. A condenação da Cooperativa ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,3% do valor do contrato por mês de atraso, referente ao período de 30/03/2010 a 03/03/2015, é medida que se impõe, garantindo a reparação pelos danos experimentados pela autora.
5. Não há fundamento jurídico para imputar à Cooperativa a obrigação de ressarcir valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores, pois tais valores foram destinados diretamente à conclusão do empreendimento, beneficiando todos os adquirentes, incluindo a própria autora.
6. A compensação entre os valores devidos pelas partes foi corretamente autorizada, nos termos do art. 368 do
[trecho intermediário suprimido]
à ilegitimidade ativa ad causam (Murilo de Almeida); à inexistência de interesse processual; à culpa pelo atraso na entrega do imóvel e ao cabimento da reconvenção em relação ao valor da multa e dos alugueres decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 364.061/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.) grifou-se .
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7 e 211/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.