DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3026595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE NA TENSÃO OFERECIDA.
- MEDIDAS QUE VISAM IMPEDIR EVENTUAL APROFUNDAMENTO DO DANO DISCUTIDO NOS AUTOS DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO AO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE NA TENSÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE VISAM IMPEDIR EVENTUAL APROFUNDAMENTO DO DANO DISCUTIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300. DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma da decisão que concedeu tutela de urgência, porquanto não estariam demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo imprescindível dilação probatória com prova pericial de engenharia para aferição das alegações de oscilação/interrupção no fornecimento de energia elétrica e sua eventual imputação à recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
- "Por este motivo, evidencia-se, desde já, o desacerto da r. decisão combatida, pois ela encerra um comando ilegal e, acima de tudo, impossível de ser cumprido." (fl. 255)
- "Por certo que somente a produção de prova pericial de engenharia é que poderá (i) atestar a ocorrência dos eventos indicados pela Recorrida; (ii) se esses eventos foram causados por culpa da Recorrente ou (ii) se as ocorrências decorrem do próprio funcionamento dos equipamentos da Recorrida." (fl. 256)
- "Ademais, além da inexistente probabilidade do direito invocado pela Recorrida igualmente não há, nestes autos, que se falar em perigo de dano." (fl. 256)
- "A percepção individualizada e leiga do serviço da Recorrente, sem o amparo de perito isento, não pode servir de esteio a decisões judiciais graves e onerosas como a aqui mencionada, e muito menos à mensuração da qualidade de um serviço técnico, que tem critérios e premissas definidos pelo órgão regulador (ANEEL), tal qual o prestado pela Recorrente." (fl. 257)
- "Resta evidente, portanto a ofensa ao art. 300 do CPC, haja vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem, o que foi corroborado pelo d. TJSP." (fl. 257)
- "Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal concedeu a tutela, sem levar em consideração o periculum in mora, desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito"." (fl. 257)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.