DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO DA SILVA SANTOS contra decisão da … — AREsp AREsp 3026635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO DA SILVA SANTOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls.
- O agravante foi pronunciado, juntamente com JEFFERSON RODRIGO ANTUNES e JEAN MICHEL BENETOLLI CAMARGO, pela prática, em tese, dos crimes de sequestro (art.
- 148 do Código Penal, por duas vezes), tortura (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3458, 12334, 3403, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO DA SILVA SANTOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 1657-1659).
O agravante foi pronunciado, juntamente com JEFFERSON RODRIGO ANTUNES e JEAN MICHEL BENETOLLI CAMARGO, pela prática, em tese, dos crimes de sequestro (art. 148 do Código Penal, por duas vezes), tortura (art. 1º, caput, inciso II, c/c o § 4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997), homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013), todos em concurso material. A sentença de pronúncia foi proferida pela 12ª Vara Criminal de Cuiabá em 19 de dezembro de 2024 (fls. 1358-1376).
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão de 27 de maio de 2025, conheceu dos recursos em sentido estrito e negou provimento aos recursos de DIOGO DA SILVA SANTOS e JEFFERSON RODRIGO ANTUNES, mantendo suas pronúncias, a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e as prisões preventivas (fls. 1593-1601). Quanto a JEAN MICHEL BENETOLLI CAMARGO, deu parcial provimento para despronunciá-lo por ausência de indícios mínimos, com expedição de alvará de soltura e desmembramento dos crimes conexos ao juízo singular (fls. 1577-1579; 1604-1606).
No recurso especial, a defesa alegou prequestionamento e violação dos arts. 155, 413, § 1º, 414 e 415 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 148, 121, 211 e 329 do Código Penal e aos dispositivos das Leis n. 9.455/1997, 12.850/2013 e 8.072/1990 (fls. 1626-1628).
Sustentou insuficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia, uso indevido de elementos exclusivamente inquisitoriais sem corroboração judicial, e ausência de lastro probatório para a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Invocou precedentes desta Corte, especialmente o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, sobre a vedação ao uso de testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) como fundamento de pronúncia, e o REsp n. 2.091.647/DF, sobre despronúncia quando ausentes indícios suficientes. Requereu a despronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 1626-1636).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Por fim, registro que o objeto do recurso especial limita-se à decisão de pronúncia, aos indícios de autoria e à qualificadora. Não houve impugnação específica, nas razões do recurso especial ou do agravo, à fundamentação da manutenção da prisão preventiva mantida pelo acórdão recorrido com base no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, por ordem pública e gravidade concreta. A matéria, portanto, não integra o objeto do presente julgamento.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.