DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento opostos por KAMILY EDUARDA … — AREsp AREsp 3026646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento opostos por KAMILY EDUARDA VICENTE CROCHIQUIA contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ( fls.745-747).
- A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, sob o fundamento de que ela não atacou, de forma específica e pontual, todos os óbices contidos na decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
- Aplicou-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ .
- A embargante, por sua vez, alega que a decisão monocrática padece de omissões relevantes e contradições sobre temas decisivos, notadamente para fins de prequestionamento para a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento opostos por KAMILY EDUARDA VICENTE CROCHIQUIA contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ( fls.745-747).
A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, sob o fundamento de que ela não atacou, de forma específica e pontual, todos os óbices contidos na decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. Aplicou-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ .
Os fundamentos principais da decisão de inadmissibilidade que deveriam ter sido atacados no agravo, eram: deficiência de fundamentação e não ataque a todos os argumentos do acórdão (atraindo a Súmula 283 do STF); ausência de prequestionamento da matéria referente ao artigo 226 do Código de Processo Penal ; inviabilidade de reexame de provas (impedida pela Súmula 7 do STJ); não comprovação do dissídio jurisprudencial (por não seguir os requisitos legais).
A embargante, por sua vez, alega que a decisão monocrática padece de omissões relevantes e contradições sobre temas decisivos, notadamente para fins de prequestionamento para a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Os embargos apontam que a decisão foi omissa por não enfrentar, de modo explícito, questões relativas à possibilidade de substituição da prisão por domiciliar ou adoção de medida menos gravosa, à luz de fundamentos constitucionais e legais: condição pessoal e maternidade; exercício de ocupação lícita e ressocialização; fundamentos constitucionais: a necessidade de análise à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse das crianças (art. 227, CF), da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da proteção integral; risco institucional: o risco de suspensão do poder familiar e de acolhimento institucional da criança, uma vez que o genitor está em local incerto e não sabido; parâmetros Legais e Jurisprudenciais: O desrespeito aos parâmetros do HC coletivo 143.641/STF e ao regime legal dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP (prisão domiciliar para mães) e art. 117 da LEP.
A embargante requer o provimento dos embargos para sanar as omissões, integrar a decisão com a análise das questões suscitadas e determinar, se for o caso, a substituição da pena por prisão domiciliar ou a baixa dos autos para a Corte de origem, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do CPP, têm
[trecho intermediário suprimido]
não pode prosperar, já que a mesma está em liberdade. Além disso, tal questão não foi questionada na instância ordinária e sequer apreciada pelo Tribunal de origem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. concedeu ordem para permitir a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar a "todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências".
Contudo, no caso em tela, não é possível a apreciação do pedido, já que não consta prisão preventiva decretada contra a agravante, bem como tal pedido não foi requerido nas instâncias ordinárias competentes para análise da questão e preenchimento dos requisitos legais. Pretende a defesa, na verdade, a concessão de salvo conduto em favor da agravante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.