ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3026655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESES DE EMENDATIO LIBELLI, DE REFORMATIO IN PEJUS E DE BIS IN IDEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE EMENDATIO LIBELLI, DE REFORMATIO IN PEJUS E DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO LOCAL DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. As teses de mutatio libelli e de reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação, e de ocorrência de bis in idem entre a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, não podem ser conhecidas, pois, além de não haverem sido debatidas pela Corte estadual, a denotar a falta de prequestionamento dos assuntos, não foram deduzidas no recurso especial e constituem, neste momento, inovação recursal.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
2. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau asseriu que o crime foi praticado na residência do ofendido. A Corte estadual, por sua vez, afirmou que os fatos se deram "no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto" e que, "a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso". Ainda, destacou que a esposa do ofendido teria sofrido significativo impacto psicológico, "incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada" (todas as citações à fl. 1.269).
3. Tais fundamentos justificam idoneamente a valoração negativa das circunstâncias do delito.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam que o crime
[trecho intermediário suprimido]
um espaço de segurança, proteção e conforto" e que, inclusive, "a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso", com descrição de que a esposa teria sofrido significativo impacto psicológico, "incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada" (todas as citações à fl. 1.269, destaquei), concluir que os fatos se deram em logradouro público, fora de perímetro que pudesse ser considerado como residência do ofendido, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante as considerações defensivas, as justificativas trazidas pelas instâncias ordinárias - de que o crime ocorreu na residência da vítima - bem justificam o incremento da pena-base.
À vista do exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.