DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO RICARDO MOREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3026664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO RICARDO MOREIRA à decisão de fls.
- A parte embargante foi intimada da decisão embargada em 6.10.2025 (fl.
- 1013), mas os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 13.10.
- Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO RICARDO MOREIRA à decisão de fls. 1011/1012 que não conheceu do recurso.
É o relatório.
Decido.
A parte embargante foi intimada da decisão embargada em 6.10.2025 (fl. 1013), mas os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 13.10. 2025 (fls. 1017/1019).
Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts. 619 e 798 do CPP).
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.