DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GABRIEL BERNARDES LACERDA contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 3026679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GABRIEL BERNARDES LACERDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 441/470), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade a prova obtida em razão do ingresso domiciliar sem autorização judicial e, por consequência, a absolvição por insuficiência de provas.
- Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou a reforma da sentença, absolvendo-se o réu do delito de uso de documento falso, por insuficiência de provas e, por fim, o redimensionamento da pena aplicada, reduzindo-se o quantum em razão do bis in idem ocorrido na segunda fase de dosimetria.
- 483/491), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3435, 3539, 3533, 3608, 3633, 4264, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ GABRIEL BERNARDES LACERDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0007586-43.2023.8.27.2722/TO (fls. 413/439).
No recurso especial (fls. 441/470), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade a prova obtida em razão do ingresso domiciliar sem autorização judicial e, por consequência, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou a reforma da sentença, absolvendo-se o réu do delito de uso de documento falso, por insuficiência de provas e, por fim, o redimensionamento da pena aplicada, reduzindo-se o quantum em razão do bis in idem ocorrido na segunda fase de dosimetria.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 483/491), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 555/578).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial (fls. 606/611).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa aponta, inicialmente, a ilegalidade no ingresso em domicílio, argumentando com a inexistência de situação que a justificasse.
Todavia, o contexto fático apresentado pelas instâncias ordinárias demonstra a presença de justificativa legítima para a busca domiciliar sem mandado judicial.
Consta dos autos que a abordagem policial foi iniciada após policiais militares receberem informações da Agência Local de Inteligência (ALI) de que um indivíduo com mandado de prisão em aberto estaria comercializando drogas, andando armado e utilizando documentos falsos na cidade de Gurupi/TO. De posse de tais informações, os agentes deslocaram-se até a residência onde o suspeito estaria (residência identificada como sendo da mãe deste) e, durante o monitoramento, observaram a movimentação, inclusive de um motociclistaque parou no local, pegou um pequeno invólucro e saiu. Em seguida, os policiais avistaram o denunciado, que correspondia às características do alvo investigado, saindo da casa em um veículo VW/Golf, momento em que realizaram acompanhamento e o abordaram no trevo da Rua 07, próximo à BR-153. Ao ser interceptado, o denunciado tentou descartar 3 porções de substância análoga à cocaína, identificou-se
[trecho intermediário suprimido]
definitivas distintas para exasperar a pena-base (maus antecedentes) e para reconhecer a agravante da reincidência, desde que as condenações sopesadas em cada fase sejam diversas (REsp n.2199514/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 26/06/2025).
Destarte, também neste aspecto, o acórdão de origem encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. FASES DIVERSAS. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.