ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Aplicação da causa de diminuição de pena do art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fração mínima. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A agravante foi condenada por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração mínima de 1/6, fixando a pena definitiva em 6 anos e 27 dias de reclusão. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 33, §4º, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para a fixação da fração mínima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do magistrado, podendo ser modificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. A atuação da agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
6. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
7. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (aporte financeiro e acondicionamento do entorpecente, etc) por organização criminosa, como ocorre em delitos desse porte." (fl. 478), em consonância com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.273.471/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no c aso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.