ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3521, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de afastamento do dolo específico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando a conclusão sobre o dolo específico decorre da valoração de elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.
3. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" é inviável quando a solução do alegado conflito demanda infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, igualmente atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática julga em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental.
5. É inadequado postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, por se tratar de medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JOSÉ FERRAZ DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, das imputações relativas aos arts. 312, § 1º, 313-A e 288 c/c arts. 327, § 2º e 71, todos do Código Penal. Em apelação, a sentença absolutória foi parcialmente reformada para condená-lo como incurso no art. 312, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024) (e-STJ fl. 2536). Ou seja, "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial " (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013), reafirmado em AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024 (e-STJ fl. 2536).
Diante desse quadro, as razões do agravo regimental não demonstram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto nem infirmam os fundamentos jurídicos da decisão agravada, que empregou julgados específicos e transcrições do acórdão de origem para evidenciar a necessidade de revolvimento probatório.
Não há motivo, pois, para a reconsideração, tampouco para determinar o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.