DECISÃO Trata-se agravo interposto por PEDRO NOLASCO ROJAS FILHO contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3026694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo interposto por PEDRO NOLASCO ROJAS FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ.
- Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou especificamente o referido fundamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo interposto por PEDRO NOLASCO ROJAS FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ.
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou especificamente o referido fundamento.
Como cediço, A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.