DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3026736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESTITUIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO E EQUIPAMENTOS DEPOSITADOS JUNTO À RÉ EM RAZÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS MANTIDO ENTRE AS PARTES.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
Resultado indicado
EPP foi provido, restando determina a restituição integral dos bens listados na exordial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO E EQUIPAMENTOS DEPOSITADOS JUNTO À RÉ EM RAZÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS MANTIDO ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CASO DOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADA A PROVA DA PROPRIEDADE DE TODOS OS BENS DESCRITOS NA INICIAL, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO, CONFORME ARTIGO 85 DA LEI Nº 11.101/2005.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA O FIM DE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA REDIMENDIONADA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e contrariedade ao art. 373, I e II, do CPC/2015, e ao art. 85 da Lei 11.101/2005, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a restituição integral dos bens descritos na inicial demanda a comprovação documental da propriedade pela autora, porquanto o acórdão recorrido determinou a restituição integral com base em presunção de titularidade e na ausência de prova pela massa falida de fato impeditivo, sem que a recorrida tenha comprovado a efetiva propriedade da integralidade dos bens. Argumenta que:
"Referidos Embargos de Declaração foram desacolhidos, razão pela qual, nesta senda, não resta alternativa a Recorrente senão buscar a tutela jurisdicional deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o fito de ver o Acórdão vergastado reformado, conforme exposição da matéria a seguir, principalmente porque a decisão proferida contraria a legislação infraconstitucional: Art. 373, incisos I e II e Art. 85 da Lei 11.101/2005." (fl. 181)
"O Recurso de Apelação interposto pela Recorrida Centro Odontológico RG Ltda. EPP foi provido, restando determina a restituição integral dos bens listados na exordial.
Ocorre que não houve a comprovação da propriedade da integralidade dos bens listados na exordial." (fl. 185)
"Todavia, em segundo grau foi proferido entendimento diverso, fundamentado na presunção de que os materiais e equipamentos relacionados na inicial pertencem à Recorrida, bem como no fundamento de que Administrador Judicial não logrou comprovar que aqueles materiais e equipamentos não listados no termo de entrega do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.