DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3026765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
- MUNICÍPIO DE OLINDA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE OLINDA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REVISÃO DE OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 11.738; ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do STF; e ao entendimento firmado no julgamento da ADI 6196 e dos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral, no que concerne à impossibilidade de aplicação do piso nacional dos profissionais do magistério aos professores temporários, tendo em vista que a lei federal não trata de professores contratados por tempo determinado, não podendo o Judiciário equipará-los aos profissionais da educação providos em cargo público efetivo. Traz a seguinte argumentação:
Como se observa, o dispositivo legal é claro em determinar a incidência do piso profissional aos integrantes de CARREIRA do Magistério público municipal, estadual e federal, ou seja, aos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, em que NÃO SE ENQUADRAM os contratados de forma temporária e por excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal.
Como se observa, o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco não se sustenta pela simples leitura da norma de regência e pela melhor hermenêutica.
Veja que a Lei Federal é clara em determinar a adequação do piso ao PLANO DE CARREIRA e REMUNERAÇÃO do Magistério Público, determinando ainda a observância para o vencimento inicial da CARREIRA, e ainda à APOSENTADORIA DE PENSÃO, o que não se aplica em absoluto aos professores contratados de forma temporária.
À evidência, a Lei Federal NÃO TRATA DE PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, não podendo o judiciário equipará- los aos servidores públicos de carreira, concursados, quando a lei não o faz.
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Na mesma linha, o STF tem entendimento pacífico sobre a possibilidade de fixação de padrão remuneratório diverso entre servidores efetivos e aqueles que exercem de função temporária.
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Assim, é perfeitamente possível que a lei estabeleça
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.