DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE WILSON MIGUEL contra decisão… — AREsp AREsp 3026766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE WILSON MIGUEL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5034276-44.2023.4.03.0000, assim ementado (fl.
- A atuação do falecido causídico por 20 (vinte) anos, foi fundamental no êxito final obtido pelo segurado na fase de conhecimento, de maneira que os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao espólio do Dr.
- A questão atinente ao pagamento dos honorários contratuais deverá ser dirimida em ação própria.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE WILSON MIGUEL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5034276-44.2023.4.03.0000, assim ementado (fl. 49):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. A atuação do falecido causídico por 20 (vinte) anos, foi fundamental no êxito final obtido pelo segurado na fase de conhecimento, de maneira que os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao espólio do Dr. Wilson Miguel.
2. A questão atinente ao pagamento dos honorários contratuais deverá ser dirimida em ação própria.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74-78).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, apesar da oposição dos aclaratórios, requerendo o conhecimento do recurso ao menos nesse ponto e, se necessário, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios;
b) arts. 23 e 24, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 8.906/1994 - tese de que os honorários contratuais e de sucumbência pertencem ao advogado e, em caso de falecimento, são recebidos pelos sucessores, com possibilidade de execução/levantamento nos próprios autos, sem necessidade de inventário, tendo o acórdão recorrido violado essa disciplina ao exigir discussão em ação própria;
c) art. 85, § 14, do CPC - afirmação da natureza alimentar dos honorários e dos privilégios equiparados aos créditos trabalhistas, sustentando a possibilidade de recebimento pelos herdeiros sem imposição de inventário;
d) art. 112 da Lei n. 8.213/1991 - aplicação analógica para dispensa de inventário/arrolamento aos sucessores na percepção de valores devidos, como fundamento para o levantamento, pelos herdeiros do advogado falecido, dos honorários nos próprios autos.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: TRF-4, Agravo de Instrumento n. 5044588-57.2020.4.04.0000; TRF-4, Agravo de Instrumento n. 5027916-37.2021.4.04.0000; TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2001613-21.2023.8.26.0000.
Ao final, requer o provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
consumativa, dela não se pode conhecer
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025 , DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE SEM OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.