ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 797.056/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n 5 do STJ).
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELMIRO MILBRATH BERGMANN e EDNA NORENBERG BERGMANN (BELMIRO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, EM RAZÃO DE TER SIDO REALIZADO NO BOJO DO RECURSO, EM DESATENDIMENTO AO ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
2. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO CONTEMPLADOS. INAPLICÁVEL AO CASO A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO VERIFICADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ, POIS LIBERADOS OS VALORES NOS MOLDES PACTUADOS.
3. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO ACOMPANHADAS DO REGULAMENTO. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONDIZENTES COM A MODALIDADE CONTRATADA E EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO POSTERIORMENTE CELEBRADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 449 - com destaques no original).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, repisando os argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, alegaram (1)
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. A incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaques no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BELMIRO e outra, proporcionalmente, em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.