DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3026806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ISS E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
- CUMPRIMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. ISS E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMUNIDADE. CUMPRIMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN, CONFORME LAUDO PERICIAL. AUTUAÇÕES QUANTO AO ISS QUE TIVERAM POR MOTIVO DETERMINANTE A INEXISTÊNCIA DA UNIVERSALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERV IÇOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI ORDINÁRIA Nº 9.532/1997. PRECEDENTES DO C. STF DISTINGUINDO AS LEIS QUE DEFINEM O MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAIS E AS CONTRAPARTIDAS DELAS EXIGIDAS (NECESSARIAMENTE DE NATUREZA COMPLEMENTAR), DAS LEIS QUE TRATAM DE ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS RELATIVOS ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS (QUE PODEM SER DE NATUREZA ORDINÁRIA). AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXIGINDO COMO CONTRAPARTIDA DA IMUNIDADE A UNIVERSALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DECORRENTE DO ART. 146, II, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NAS ADIS/STF Nº 1802, 2228, 2028, 2621 E 4.480, E NO RE 566.632/RS (TEMA Nº 32/STF). NORMA CONSTITUCIONAL IMUNIZANTE QUE AUTO-APLICÁVEL, AINDA QUE RESTRINGÍVEL POR LEI COMPLEMENTAR AINDA NÃO EDITADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO-AUTORA QUE, NA VERDADE, APROXIMA- SE DA FIGURA DAS ENTIDADES DE CLASSE E DOS SINDICATOS, PARA OS QUAIS TAMBÉM HÁ IMUNIDADE, SEM QUE DELES SE EXIJA A UNIVERSALIDADE QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMUNIDADE RECONHECIDA, COM A ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES QUANTO AO ISS. AUTUAÇÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE PADECEM DE VÍCIOS E QUE TAMBÉM SÃO ANULADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 111, II, do CTN, no que concerne à necessidade de afastamento da interpretação ampliativa da imunidade tributária, em razão de equiparação indevida da associação a sindicato para reconhecimento da imunidade de ISS, sem o cumprimento dos requisitos legais próprios das entidades sindicais. Argumenta:
O artigo 111 do Código Tributário Nacional impõe a interpretação literal das normas de exclusão tributária, como é o caso da imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal. Esse dispositivo não
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.