DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3026816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por TOTAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 16/19, e-STJ): TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário).
- OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE VERSANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TOTAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 45/47, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 16/19, e-STJ):
TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário). AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE VERSANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. EXCESSO QUE, POR NÃO SER PERCEPTÍVEL ICTU OCULI, DEMANDARIA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA E INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. OBJEÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A objeção de executividade se presta à dedução de questões que podem ser conhecidas de ofício, ou seja, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública (embora o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo seu uso para discussão a respeito de excesso de execução, desde que ele seja evidente e não demande dilação probatória). E uma vez que o alegado excesso de execução não é perceptível ictu oculi (ao contrário: não se vislumbra, de plano, qualquer equívoco na planilha de cálculos do exequente), seria imprescindível a abertura da fase instrutória e produção de perícia contábil para verificação dos cálculos que a coexecutada entende corretos. Logo, a pretensão deveria ser deduzida na via processual adequada, ante sua incompatibilidade com a estreita sede cognitiva permitida pela objeção de executividade. No entanto, a coexecutada permitiu que a distribuição de seus embargos à execução fosse cancelada, por falta de recolhimento das custas iniciais. Nesse panorama, a discussão a respeito do propalado excesso, além de deduzida pela via inadequada, está preclusa.
Agravo não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 22/31, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 494, I, e 805 do CPC/2015, sustentando que o excesso de execução seria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que a execução teria prosseguido pelo modo mais gravoso.
Contrarrazões às fls. 36/44, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 50/54,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte.
2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.