DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3026822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
- Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 382-383).
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para
tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão
recorrida (e-STJ, fls. 389-395).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 398-407).
Brevemente relatado, decido.
No caso, cumpre observar que a decisão do TRF da 3ª Região que não admitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 382-383 (e-STJ); logo é caso de inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC. Passo a novo exame do recurso especial.
Nota-se dos autos que, "a parte exequente visa a executar o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. Antes de ser estabelecido o contraditório, foi prolatada sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, que restringe os efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A sentença recorrida também argumenta que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da redação promovida pela Lei n. 9.494/97 (Tema n. 1.075), essa decisão não pode ser aplicada ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada, já que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva" (e-STJ, fl. 217).
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A título ilustrativo:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489
[trecho intermediário suprimido]
compreender que seria indevido limitar a eficácia da decisão ao território de competência do órgão julgador, o acórdão combatido decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE L IMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A LINDES GEOGRÁFICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CASA. 3. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.