DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON GUEDES LADISLAU à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3026832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON GUEDES LADISLAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- Servidor público municipal (auxiliar de manutenção).
- Pretensão de indenização por danos morais e estéticos, e aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho, que ocasionou sequelas morfofuncionais na mão esquerda.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON GUEDES LADISLAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. Servidor público municipal (auxiliar de manutenção). Pretensão de indenização por danos morais e estéticos, e aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho, que ocasionou sequelas morfofuncionais na mão esquerda. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF). Nexo causal e elemento subjetivo não demonstrados. Comprovação, pelo Município, da realização de treinamento sobre medidas de prevenção de acidentes de trabalho e fornecimento de EPIs. Acidente e dano que não geram, automaticamente, a responsabilização do ente público. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 14 do CDC; 186, 192, 373, I e II, e 927 do CC; e art. 37, § 6º da CF/88, no que tange à responsabilidade do ente público por acidente de trabalho sofrido por servidor público municipal (auxiliar de manutenção), porquanto, "a conduta da Recorrida que deixa de fornecer as ferramentas adequadas e exige a realização de trabalho específico sem o mínimo de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos trabalhadores, contribuiu de forma determinante e específica para o evento danoso, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, culpa exclusiva da vítima" (fl. 563). Argumenta ainda:
O presente recurso visa a correta aplicação do entendimento acerca da responsabilidade do ente Público no caso de acidente de trabalho, no tocante a aplicação da legislação federal, ou seja, se o conjunto probatório foi analisado de forma correta a legislação federal.
Em outras palavras, se houve a correta subsunção dos fatos às normas.
Inclusive o C. TJMT em acórdão análogo entende que: De acordo como art. 37, §6º, da Constituição Federal, em regra, a responsabilidade civil estatal prescinde da comprovação de comportamento culposo (em sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito, em qualquer de suas vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), conformando-se com a demonstração da ação ou da omissão imputada ao agente público, do dano infligido ao particular e do nexo de causalidade entre ambos.
Contudo, o v. Acórdão ora
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.