DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA CRISTINA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3026839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA CRISTINA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA CRISTINA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL (PENSÃO MENSAL). AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONOMICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR RECURSOS DESPROVIDOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial no que concerne à indevida negativa da presunção de dependência econômica familiar, porquanto o Tribunal a quo afastou a legitimidade da recorrente exigindo prova da dependência, ignorando o entendimento consolidado do STJ que presume colaboração financeira em famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade social, trazendo a seguinte argumentação:
"A divergência jurisprudencial manifesta-se na interpretação da responsabilidade civil em casos envolvendo famílias de baixa renda. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, presume a colaboração financeira entre os membros da família, especialmente em contextos de vulnerabilidade social. Essa presunção, embora relativa, visa proteger os mais necessitados e garantir a efetividade do direito à indenização por danos materiais e morais." (fl. 601)
"A decisão recorrida, ao afastar a aplicação da presunção de dependência econômica, exigindo prova da dependência, mesmo diante da condição de vulnerabilidade da Recorrente, diverge frontalmente desse entendimento." (fl. 601)
"Frise-se que o Tribunal de origem afastou a legitimidade da Recorrente com base em suposta renda própria, sem considerar que mesmo pessoas com renda mínima podem ser beneficiadas por contribuições financeiras eventuais ou regulares de outros membros da família, como é praxe em famílias de baixa renda, e como reconhecido pelo próprio STJ." (fls. 604-605).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.