DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIGIMAGEM SERVICOS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3026876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIGIMAGEM SERVICOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que a r. decisão incorreu em CONTRADIÇÃO FÁTICA e ERRO MATERIAL ao desconsiderar os documentos já constantes nos autos, que comprovam a regularidade do preparo de forma simples, sendo o acolhimento destes Embargos medida de justiça. ..
- A decisão afirma que foi colacionado apenas o comprovante de agendamento (fl.
- No entanto, o embargante, após ser intimado para a regularização (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIGIMAGEM SERVICOS LTDA à decisão de fls. 229/230, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que a r. decisão incorreu em CONTRADIÇÃO FÁTICA e ERRO MATERIAL ao desconsiderar os documentos já constantes nos autos, que comprovam a regularidade do preparo de forma simples, sendo o acolhimento destes Embargos medida de justiça.
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A decisão afirma que foi colacionado apenas o comprovante de agendamento (fl. 229). No entanto, o embargante, após ser intimado para a regularização (e-STJ Fl. 144) - sem menção à dobra -, corrigiu o vício e juntou o comprovante de pagamento definitivo.
O comprovante de pagamento de boleto efetivado foi anexado às folhas (e-STJ Fl. 151).
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Neste sentido o documento, supra , anexado às folhas (e-STJ Fl. 151) referente ao pagamento realizado em 18/02/2025, atesta a Situação: Efetivado, indicando que o crédito já estava disponível ao Tribunal desde a referida data de pagamento.
Por consequencia, em momento seguinte, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não mencionou mais a deserção, confirmando a aceitação da regularização.
Portanto, a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o pagamento não foi efetivado, desconsiderando o documento de fls. 151 que, por si só, sanou a irregularidade inicial.
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Ocorre que a r. decisão de fls. (e-STJ Fl. 144) apenas determinou a regularização do documento, não havendo determinação de recolhimento em dobro.
Além disso, com a juntada do comprovante de pagamento efetivo (fls. 151) - anterior à decisão que reconhece a deserção -, a irregularidade estava sanada. Não é cabível penalizar a parte com o recolhimento em dobro (multa por descumprimento) quando o vício que a ensejaria (falta de comprovação do preparo) já havia sido corrigido com a juntada do documento "Efetivado" (fls. 235/238).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.