ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e nas ausências de comprovação da divergência jurisprudencial e da violação dos dispositivos apontados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CARÁTER LITIGIOSO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e nas ausências de comprovação da divergência jurisprudencial e da violação dos dispositivos apontados. A agravante sustenta que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.
II. Questão em discussão
2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de ementas, sem indicação de que momento o cotejo analítico e a similitude fática foram demonstradas nas razões do recurso especial, o que é insuficiente para impugnar este óbice.
5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CARÁTER LITIGIOSO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e nas ausências de comprovação da divergência jurisprudencial e da violação dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Logo, para impugnar de forma suficiente o mencionado óbice é preciso que o agravante indique, nas razões de agravo, em que momento, no recurso especial, realizou o devido cotejo analítico e comprovou a similitude entre as situações concretas.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de ementas, sem indicação de que momento o cotejo analítico e a similitude fática foram demonstradas nas razões do recurso especial, o que é insuficiente para impugnar o fundamento de inadmissão em debate.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o valor dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.