DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos po r Estado de Mato Grosso à decisão proferida por … — AREsp AREsp 3026906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos po r Estado de Mato Grosso à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL.
- RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA.
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
Resultado indicado
2. recurso especial não conhecido em sua integralidade; e 3. verba fixada desde a origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06004., 07724.07729.07737., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos po r Estado de Mato Grosso à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 842):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 853-856), o embargante sustenta que o pronunciamento monocrático foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Aduz que todos os requisitos para a majoração da verba honorária foram preenchidos, já que a inversão da sucumbência decorreu logicamente do provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 872).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, verifica-se que, de fato, não houve a majoração dos honorários advocatícios, o que configura o vício de omissão.
De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
No ponto, considera-se devida a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários recursais em razão da constatação inequívoca da presença dos requisitos indispensáveis para tanto, acima referenciados, tais como: 1. decisão monocrática publicada sob a égide do CPC/2015; 2. recurso especial não conhecido em sua integralidade; e 3. verba fixada desde a origem.
Quanto à fixação da verba honorária na origem (item 3), impende registrar que "é entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.845.416/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais, a omissão contida na decisão embargada merece ser sanada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorar em 2 % (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM, POR DECORRÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. DEMAIS REQUISITOS PRESENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.