DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, contra inadmis… — AREsp AREsp 3026911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA DECLINADA PARA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão MUNICÍPIO DE ALTO SANTO-CE do Juízo da 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu pedido de remessa dos autos de volta à 20ª Vara Federal da SJDF.
- Sustenta o agravante que foi requerida a habilitação com intimação exclusiva em nome do Procurador-Geral do Município Fernando Antônio Bezerra Freire em 20.09.2021, o que foi deferido pela decisão proferida em 21.02.2022 sem que houvesse efetivamente a retificação do cadastro do processo, de forma que todos os atos subsequentes hão de ser declarados nulos, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10957, 10939, 6077, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 630-631):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ. COMPROVAÇÃO DE RETIFICAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão MUNICÍPIO DE ALTO SANTO-CE do Juízo da 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu pedido de remessa dos autos de volta à 20ª Vara Federal da SJDF.
2. Sustenta o agravante que foi requerida a habilitação com intimação exclusiva em nome do Procurador-Geral do Município Fernando Antônio Bezerra Freire em 20.09.2021, o que foi deferido pela decisão proferida em 21.02.2022 sem que houvesse efetivamente a retificação do cadastro do processo, de forma que todos os atos subsequentes hão de ser declarados nulos, nos termos do art. 272, § 2.º, do CPC, por violação a princípio do devido processo legal (art. 5.º, LV, da CF/1988). Requereu tutela recursal a fim de declarar a nulidade da intimação que determina a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal e, no mérito, a confirmação da tutela recursal, renovando a intimação da decisão agravada.
3. Tendo sido monocraticamente declarado prejudicado o recurso, o Município opôs embargos de declaração, pugnando que houve erro a ensejar nulidade ocorrida na Justiça Federal do Distrito Federal e não do Ceará, diante da não retificação da autuação, pois da decisão de declínio fora expedida intimação para causídicos revogados, obstando que a edilidade pudesse recorrer da decisão.
4. Já em decisão a fundamentar pela inexistência de omissão ou mesmo que haveria premissa equivocada, vez que a monocrática anterior fora suficientemente embasada quanto à posterior renovação da intimação a justificar a declaração de perda de objeto do presente recurso, o Município interpôs agravo interno pugnando pela reconsideração da decisão, a reconhecer a nulidade das intimações realizadas no processo originário no TRF 1 e devolver os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal; subsidiariamente, a reforma da monocrática recorrida em julgamento colegiado a fim de dar provimento ao presente Agravo Interno para o fim de determinar o retorno dos autos ao TRF 1 a fim de serem sanadas as irregularidades e garantido o direito ao contraditório e ampla
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.