DECISÃO Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que … — AREsp AREsp 3026921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial e rural.
- Reconhecimento do trabalho rural exercido nos períodos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e de 4/11/1978 a 28/2/1984 e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 31/10/1978 a 3/11/1978, de 1.º/3/1984 a 19/11/1986, de 3/5/1995 a 23/12/1995 e de 25/4/1996 a 28/11/1996 III.
Resultado indicado
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 635/636):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Reconhecimento do trabalho rural exercido nos períodos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e de 4/11/1978 a 28/2/1984 e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 31/10/1978 a 3/11/1978, de 1.º/3/1984 a 19/11/1986, de 3/5/1995 a 23/12/1995 e de 25/4/1996 a 28/11/1996
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor nos interregnos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e 4/11/1978 a 28/2/1984.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
5. No caso dos autos, de acordo com o PPP apresentado (ID 203900607 - fls. 01/02), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 31/10/1978 a 03/11/1978 e de 1.º/03/1984 a 19/11/1986 atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, plantio e colheita.
6. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
7.
[trecho intermediário suprimido]
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
(..)
Desse modo, devem ser reconhecidos como especiais também os períodos de 31/10/1978 a 03/11/1978 e de 1.º/03/1984 a 19/11/1986.
Contudo, mesmo com o cômputo dos referidos períodos como especiais, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, tal como constou do voto da E. Relatora.
Assim, a Corte de origem, soberana na delimitação dos fatos, claramente reconheceu "a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas", de modo que a desconstituição do julgado, como requer a autarquia agravante, esbarra na necessidade de reexame do quadro fático, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ .
Eis porque não merece prosperar a irresignação da agravante.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.