DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3026932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Ora, em nenhum momento houve decisão deferindo a imposição de multa e honorários (penalidades do art.
- 523, § 1º do CPC), se tratando somente de equívoco cometido pela recorrida, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer - Insurgência da executada após trânsito em julgado de sentença que extinguiu o incidente e determinou o levantamento do MLE - Executada que pretende rediscutir valores - Questões já decididas Coisa julgada- Ocorrência - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer - Insurgência da executada após trânsito em julgado de sentença que extinguiu o incidente e determinou o levantamento do MLE - Executada que pretende rediscutir valores - Questões já decididas Coisa julgada- Ocorrência - Agravo desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 523, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10% no cumprimento de sentença, porquanto houve pagamento voluntário do débito dentro do prazo de 15 dias, sendo indevido o levantamento, pela exequente, de valores correspondentes a tais penalidades, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, tendo esta recorrida efetuado o depósito do valor executado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário contabilizado a partir da sua intimação para fazê-lo; não há que se liberar nada além das astreintes.
Ora, em nenhum momento houve decisão deferindo a imposição de multa e honorários (penalidades do art. 523, § 1º do CPC), se tratando somente de equívoco cometido pela recorrida, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado.
..
Frisa-se, em nenhum momento houve determinação de incidência das penalidades do art. 523 do CPC, e nem haveria como, pois, como demonstrado, a recorrente foi intimada para proceder ao depósito em 23/11/2023, findando o prazo em 15/12/2023 1 . O depósito foi efetuado em 07/12/2023 e juntado aos autos em 14/12/2023, ou seja, antes mesmo de findar o prazo!!
..
Assim, resta clara a violação ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que deferiu o levantamento de valores referentes às penalidades em que pese o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias previsto no caput do referido artigo, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada (fls. 32/35).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Ocorre que o executado pleiteia a reconsideração do valor do MLE, visando à rediscussão do montante.
Com efeito, a agravante pretende discutir questões já analisadas e decididas no decisum , cobertas pela coisa julgada, o que não é mais possível justamente por conta da inércia da devedora (fls.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.