DECISÃO Recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art — AREsp AREsp 3026955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Cível n.
- 5911 236-61.2024.8.09.0100, assim ementado (fls.
- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Cível n. 5911 236-61.2024.8.09.0100, assim ementado (fls. 219-220):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). DOAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a decadência do direito de constituir crédito tributário referente ao ITCMD incidente sobre doação realizada em 2000, cujo lançamento ocorreu em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apurar se ocorreu a decadência do direito de o Fisco constituir, no ano de 2024, crédito tributário referente ao ITCMD incidente sobre doação não oportunamente declarada pelo contribuinte, realizada em 2000. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O ITCMD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bens e direitos em razão do falecimento do titular ou da cessão gratuita.
2. O lançamento do tributo se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
3. O prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. É irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador para fins de contagem do prazo decadencial.
5. Cabe ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e proceder ao lançamento dentro do prazo legal.
6. A inércia do contribuinte em averbar a doação no registro competente não eterniza o direito do Fisco ao lançamento do tributo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
IV. TESES
1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário de ITCMD referente a doação não declarada tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, independentemente da data em que o Fisco teve conhecimento do fato gerador.
2. A ausência de averbação da doação no registro de imóveis não suspende nem interrompe o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD pelo Fisco.
V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 144 e 173, I; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.048; TJGO, AC nº 5236883-57, AC nº 5621851-44.2021 e AC nº 5041294-30.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 225), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO DECLARADA/REGISTRADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, INCISO I, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO TEMA N. 1.048 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA CIÊNCIA DO FISCO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.