ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3026961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Se o recurso foi conhecido e o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança, em que se pleiteou a rescisão do contrato de locação e o despejo por inadimplência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve a improcedência do despejo por reconhecer a purgação da mora e ajustou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991 ao julgar improcedente o despejo por falta de pagamento; (ii) saber se houve violação do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 por desconsiderar a obrigação de pagar pontualmente; (iii) saber se o art. 62 da Lei n. 8.245/1991 foi mal aplicado ao admitir purgação da mora com depósitos judiciais na ação renovatória; (iv) saber se o art. 24 da Lei n. 4.657/1942 foi violado ao afastar o princípio do tempus regit actum; (v) saber se o art. 374, II e III, do CPC foi violado por desconsiderar a inadimplência incontroversa; e (vi) saber se o art. 1.000 do CPC foi violado ao presumir aceitação tácita sem ato incompatível com a vontade de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegações de violação dos arts. 9º, III, 23, I, e 62, da Lei n. 8.245/1991, e 374, II e III, do CPC exigem reexame do conjunto fático-probatório (inadimplemento, pagamentos, depósitos judiciais e seus efeitos), o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto aos arts. 24 da LINDB e 1.000 do CPC, o recurso especial é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão recorrido teria violado
[trecho intermediário suprimido]
que o recurso de apelação da recorrente foi conhecido e, no mérito, não provido.
Portanto, se o Tribunal de origem não considerou o recurso de apelação prejudicado, ainda que tenha mencionado que o levantamento implicaria aceitação tácita, conheceu o recurso.
Se o recurso foi conhecido e o art. 1.000 do CPC impede o seu conhecimento, não há como apurar de que modo o Tribunal de origem teria violado o referido dispositivo pois as teses da recorrente foram objeto de análise, no mérito.
Incide, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.