ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
- 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 4680, 4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por uso indevido de marca registrada.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração no Tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria federal, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria dos lucros cessantes, registrando, com base em prova técnica e documental, o uso não autorizado da marca "FORTPet" pela agravante, concluindo pela contrafação e confusão ao consumidor, e determinando a apuração do quantum em liquidação, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.
4. A tese de "dano não presumido" colide com as premissas fáticas firmadas no acórdão, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de condicionar o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes à prévia prova minuciosa do quantum inverte a lógica do sistema, que prevê primeiro o reconhecimento da responsabilidade pelo ato ilícito e, posteriormente, a apuração do montante em liquidação, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.
6. A revisão da metodologia adotada pelo acórdão recorrido demandaria reinterpretação do acervo documental e pericial, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA. (LUPUS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra
[trecho intermediário suprimido]
a condenação por lucros cessantes, com apuração em liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996, tal como decidido, porque: (i) o uso indevido da marca foi comprovado por prova técnica e documental (e-STJ, fls. 991/995; 1053/1054); e (ii) a insurgência demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Portanto, não há se falar em afastamento dos lucros cessantes reconhecidos, devendo o recurso especial ser obstado quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FORTPET SERVIÇOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.