DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SINOSSERRA FINANCEIRA S.A — AREsp AREsp 3027005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SINOSSERRA FINANCEIRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SINOSSERRA FINANCEIRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 50):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL REFERENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO, SOB A ASSERTIVA DE QUE RESTOU INDUZIDA EM ERRO NO ATO INTIMATÓRIO DA SENTENÇA COMO SENDO PROCEDENTE, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA EPROC DIVERGENTE DO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O ATO DE RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, QUIÇÁ DE ANULAR A DECISÃO OBJURGADA. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 61).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente. Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou:
a) os arts. 223, § 1º, e 225, do CPC e o art. 138, do Código Civil - CC, pois a renúncia ao prazo de intimação, seguida da apresentação de recurso tempestivo não obsta o prosseguimento do feito, mormente, se houve erro do Poder Judiciário;
b) o art. 1.010, § 3º, do CPC, pois a apelação não poderia deixar de ser recebida pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 106-109).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 116-118), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 133-135).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ou seja, não
[trecho intermediário suprimido]
congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.
4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do § 11, art. 85, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.