DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRA VAL… — AREsp AREsp 3027013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRA VALENTIM RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
- Ação: de revisão de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, ajuizada por FABIO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRA VALENTIM RODRIGUES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a revisão do contrato e a suspensão do procedimento de execução extrajudicial.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FABIO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRA VALENTIM RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07699.10585., 00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09603., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRA VALENTIM RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: de revisão de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, ajuizada por FABIO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRA VALENTIM RODRIGUES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a revisão do contrato e a suspensão do procedimento de execução extrajudicial.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FABIO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRA VALENTIM RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor).
- Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes.
- A jurisprudência do C. STJ é uníssona no sentido de que a regra de impenhorabilidade do bem de família aplica-se tão somente às situações de uso regular de direito, devendo ser coibidos o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário, no que vem sendo acompanhada pela Segunda
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário" (REsp 2.099.089/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2025). Súmula 568/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.