DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ACCENTURE DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3027033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ACCENTURE DO BRASIL LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisões de inadmissão de recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, os quais desafiaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CRÉDITOS A COMPENSAR DEMONSTRADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
- RECURSOS DESPROVIDOS. - Conforme assinalado na r. sentença "a Receita Federal agiu de modo rígido, dando pouca importância à verdade material e às possibilidades de a parte-autora ter de fato direito aos pretendidos créditos a compensar.
- Mesmo no processamento desta ação judicial, a Fazenda Nacional pouco participa da tentativa diligente de solucionar os legítimos propósitos da judicialização, não participando da prova pericial e nem mesmo se pronunciando sobre os resultados do trabalho do expert". " Por se tratar de tema de baixa complexidade, e em vista de a simples aplicação do art.
Resultado indicado
5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, fixo os honorários advocatícios em R$40.000,00, devidos pela Fazenda Nacional (que também arcará com os demais ônus processuais, incluindo os periciais), devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal." - O parecer do perito judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da conclusão de que ele observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. - Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. - Agravos internos desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por ACCENTURE DO BRASIL LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisões de inadmissão de recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, os quais desafiaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 560):
AGRAVOS INTERNOS. CRÉDITOS A COMPENSAR DEMONSTRADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Conforme assinalado na r. sentença "a Receita Federal agiu de modo rígido, dando pouca importância à verdade material e às possibilidades de a parte-autora ter de fato direito aos pretendidos créditos a compensar. Mesmo no processamento desta ação judicial, a Fazenda Nacional pouco participa da tentativa diligente de solucionar os legítimos propósitos da judicialização, não participando da prova pericial e nem mesmo se pronunciando sobre os resultados do trabalho do expert". " Por se tratar de tema de baixa complexidade, e em vista de a simples aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil resultar em montante excessivo ao conteúdo desta ação, com amparo no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, fixo os honorários advocatícios em R$40.000,00, devidos pela Fazenda Nacional (que também arcará com os demais ônus processuais, incluindo os periciais), devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."
- O parecer do perito judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da conclusão de que ele observou as normas legais pertinentes ao caso concreto.
- Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie.
- Agravos internos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 600/603).
A Fazenda Nacional, em suas razões, aponta violação dos arts. 7º, 83, 85, 369, do CPC e 74 da Lei n. 9.430/1996 (e-STJ fls. 576/592).
Alega que o Tribunal regional não corrigiu a falha do juízo de origem que impediu o pleno contraditório, ao não assegurar tempo hábil à Receita Federal para manifestação na perícia e que a fundamentação por referência foi indevidamente utilizada, comprometendo a paridade de tratamento e a validade da prova pericial essencial ao julgamento.
Sustenta que houve violação do princípio da legalidade ao negar vigência ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996, cuja aplicação era
[trecho intermediário suprimido]
fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.
Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais levantados pela empresa e do recurso especial fazendário.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de Accenture do Brasil Ltda., a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.