DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lojas Paraíso Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do… — AREsp AREsp 3027057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lojas Paraíso Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts.
- 489, §1º, III, IV, VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois "o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa" (fl.
- 318); e (II) em relação à suscitada ofensa aos arts.
- 926 e 927 do CPC, (i) "a hipótese em apreço não se amolda à tese firmada quando do julgamento REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Lojas Paraíso Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 489, §1º, III, IV, VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois "o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa" (fl. 318); e (II) em relação à suscitada ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC, (i) "a hipótese em apreço não se amolda à tese firmada quando do julgamento REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos" (fl. 318), visto que "a Fazenda Pública não foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis" (fl. 319); (ii) a insurgência esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revisão dos "argumentos que levaram o Colegiado a ratificar a decisão pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários perseguidos pela Fazenda Pública" (fl. 319), fincado na Súmula 106/STJ; (iii) aplicável a Súmula 83/STJ, haja vista que "o Órgão fracionário decidiu o presente caso, conforme entendimento da Corte Cidadã, pelo não reconhecimento da prescrição em face da demora na prática de atos processuais decorrente do mecanismo do próprio Judiciário" (fl. 322); e (iv) os aludidos empeços sumulares impedem o conhecimento do apelo raro em relação ao alegado dissídio pretoriano.
A parte agravante, em suas razões, reprisa os termos do especial apelo inadmitido, defendendo ter incorrido a Corte de origem em maltrato aos arts. 926 e 927 do CPC, insistindo "na ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça aplicado no Resp 1.340.553/RS" (fl. 333); como também em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão da Corte de origem acerca dessa alegação. Assere, igualmente, que "a matéria controvertida é apenas de direito, e as razões recursais dialogam diretamente com os fatos tal como postos no próprio acórdão e com as consequências jurídicas advindas dele, inexistindo necessidade de revolvimento de qualquer questão fática anterior" (fl. 334); bem assim que "a Súmula 83/STJ também não se aplica ao caso, quando a todo momento se demonstra que a orientação do Tribunal não segue o entendimento dos tribunais pátrios" (fl. 334).
Contraminuta às fls. 374/384.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Importante registrar, à saída, no tocante à alegada necessidade de aplicação à espécie do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos
[trecho intermediário suprimido]
do mecanismo do próprio Judiciário" - fl. 322 - g.n.), caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.