DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3027059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Carlos Alberto Belarmino da Silva e outros, contra acórdão do T Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- DIREITO AO REAJUSTE NOS MOLDES DA LCM Nº 05/2009.
- PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO ESTABILIZADA COM OS NOVOS CARGOS OU FUNÇÕES CRIADAS PELA LCM 05/2009.
- ÔNUS DOS QUAIS A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU.
Resultado indicado
3º da Lei Municipal nº 128/2001 ter vinculado o valor pago a título de estabilidade financeira ao cargo ou à função que ensejou tal estabilidade, restou consignado que: (i) caso fosse alterada a denominação, o símbolo ou a atribuição do cargo comissionado ou função gratificada, o servidor perceberia a estabilidade financeira do cargo ou função resultantes dessa alteração; e (ii) em sendo extinto o cargo ou a função em que se deu a incorporação, o servidor perceberia a estabilidade correspondente a do cargo ou função extintos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Carlos Alberto Belarmino da Silva e outros, contra acórdão do T Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO AO REAJUSTE NOS MOLDES DA LCM Nº 05/2009. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DA CORRELAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO ESTABILIZADA COM OS NOVOS CARGOS OU FUNÇÕES CRIADAS PELA LCM 05/2009. ÔNUS DOS QUAIS A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A despeito de o art. 3º da Lei Municipal nº 128/2001 ter vinculado o valor pago a título de estabilidade financeira ao cargo ou à função que ensejou tal estabilidade, restou consignado que: (i) caso fosse alterada a denominação, o símbolo ou a atribuição do cargo comissionado ou função gratificada, o servidor perceberia a estabilidade financeira do cargo ou função resultantes dessa alteração; e (ii) em sendo extinto o cargo ou a função em que se deu a incorporação, o servidor perceberia a estabilidade correspondente a do cargo ou função extintos.
2. Em 2009, foi editada a Lei Complementar nº 05/2009, que dispôs sobre a reestruturação da Administração Direta e Indireta do Município, criando novas funções gratificadas, bem como estabelecendo os cargos de direção e assessoramento no âmbito municipal, com a previsão dos valores de tais cargos e funções.
3. A desvinculação do reajuste da estabilidade financeira aos cargos comissionados e funções gratificadas estabilizados, em âmbito local, só ocorreu através da Lei Complementar Municipal nº 8/2010, sendo certo, contudo, que os seus efeitos não podem retroagir para abarcar o alegado direito ao reajuste da estabilidade financeira enquanto ainda vigorava o regime anterior.
4. Diante desse cenário normativo, requerem os autores o direito ao reajuste dos cargos e funções estabilizados com base nos novos valores estabelecidos pela Lei Complementar nº 05/2009.
5. A ausência de demonstração da correlação entre os cargos e funções estabilizados e os previstos na LC nº 05/2009, ônus processual da parte autora (art. 373, I, do NCPC), oblitera a possibilidade da concessão do reajuste pretendido, sob pena de malferimento à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 380.123/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11/04/2006; TJPE - AC 4709720 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 19.10.2017, 2ª Câmara de Direito Público; TJPE - AC: 4827916 PE,
[trecho intermediário suprimido]
entre cargos/funções, acatando as alegações acerca da existência de direito líquido e certo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ainda que assim não fosse, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.