DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a inexigibilidade do desconto previ… — AREsp AREsp 3027062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a inexigibilidade do desconto previdenciário sobre as verbas de natureza propter laborem, bem como o ressarcimento de todos os descontos indevidos.
- Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para estabelecer a correção monetária pelo IPCA-E.
- O valor da causa foi fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a inexigibilidade do desconto previdenciário sobre as verbas de natureza propter laborem, bem como o ressarcimento de todos os descontos indevidos. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para estabelecer a correção monetária pelo IPCA-E. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÀO ORDINÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 48 DO TJPB. REJEIÇÃO. DE ACORDO COM A SÚMULA 48 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, O MUNICÍPIO E AS AUTARQUIAS RESPONSÁVEIS PELO GERENCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, TÊM LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA POR SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO E POR PENSIONISTA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. SENDO A MATÉRIA AVENTADA NOS AUTOS DE TRATO SUCESSIVO, SEGUNDO O QUAL, O DANO SE RENOVA A CADA MÊS, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES SUPERIORES E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PBPREV. A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL É NO SENTIDO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PODEM INCIDIR EM PARCELAS INDENIZATÓRIAS OU QUE NÃO INCORPOREM À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis envolvendo a incidência de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à remuneração de servidores públicos. A controvérsia central residiu na análise da legitimidade passiva do ente público, na prescrição quinquenal e na devolução de valores descontados indevidamente. A relatora, Desa. Maria das Graças Morais Guedes, assim decidiu:
a) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, com fundamento na Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a legitimidade passiva do Estado e das autarquias responsáveis pelo Regime Próprio de Previdência para a restituição de contribuições previdenciárias
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.