DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3027067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CAPOTAMENTO DE VEÍCULO MUNICIPAL, DO QUAL A AUTORA (SERVIDORA MUNICIPAL) ERA PASSAGEIRA.
- PERDA DE VISÃO, ESTRABISMO CONVERGENTE E CICATRIZES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO MUNICIPAL, DO QUAL A AUTORA (SERVIDORA MUNICIPAL) ERA PASSAGEIRA. SEQÜELAS PERMANENTES. PERDA DE VISÃO, ESTRABISMO CONVERGENTE E CICATRIZES. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. DIREITO AO PENSIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 402 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser afastada a condenação em lucros cessantes, porquanto a decisão do Tribunal a quo teria se baseado em meras presunções de valor devido, sem elementos qualificadores de prova capazes de sustentar o montante requerido .
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
De proêmio, anoto que a hipótese não comporta reexame necessário, pois o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, 3º, II, do CPC).
Prossigo com o exame dos contornos da lide, para fins de analisar e julgar a insurgência recursal deduzida unicamente pela parte autora.
A análise do conjunto probatório dos autos corrobora as afirmações autorais acerca da ocorrência e circunstâncias do acidente e, bem assim, das consequências dele derivadas para a autora, desde os atendimentos e internações hospitalares até as sequelas irreversíveis.
No ponto, merecem transcrição a "descrição" e respectiva conclusão, consignadas no Laudo Traumatológico do Instituto de Medicina Legal, da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, emitido em 17.08.2009 (fl. 194):
"DESCRIÇÃO Cicatriz irregular em região frontal direita. Cicatriz deprimida parietal direita. Solicito parecer do oftalmologista e foto das cicatrizes. Parecer do oftalmologista, Dr. Edmundo França, em 19/08/08, conclui: Do traumatismo. crânio encefálico resultou cegueira total e irreversível de ambos os olhos, além de estrabismo convergente".
Nesse quadro, o magistrado de primeiro grau, concluindo terem restado caracterizados os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal (art. 37, 86º, do CF/88), condenou o Município de Jatobá ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A meu sentir, a indenização a título de danos morais merece ser majorada, para que a reparação se apresente razoável para
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.