DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A — AREsp AREsp 3027075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A.
- INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls.
Resultado indicado
653/654, reconsiderou a decisão que havia negado seguimento ao Recurso Especial, passando a proferir nova decisão, desta feita de inadmissibilidade do referido recurso (cf. decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 11000, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A. V. M. INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 699/700)
.. a decisão embargada, ao concluir pelo não conhecimento do recurso, partiu da premissa de que o Agravo em Recurso Especial teria sido manejado em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
Todavia, conforme consta dos autos originários, o Exmo. Vice-Presidente do e. Tri bunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar os embargos de declaração opostos às fls. 653/654, reconsiderou a decisão que havia negado seguimento ao Recurso Especial, passando a proferir nova decisão, desta feita de inadmissibilidade do referido recurso (cf. decisão de fls. 657/664).
Sendo assim, tratou-se de Agravo manejado em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, hipótese expressamente prevista e autorizada pelo artigo 1.042 do CPC/2015 .
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.