DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3027076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RESIDENCIAL BEM VIVER JARDIM NOVO MUNDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 522-529, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução de taxas condominiais, em razão da ausência de elementos essenciais à configuração do título executivo extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.043.563/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RESIDENCIAL BEM VIVER JARDIM NOVO MUNDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 522-529, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução de taxas condominiais, em razão da ausência de elementos essenciais à configuração do título executivo extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo exequente comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial; e (ii) saber se a ausência de discriminação específica dos valores impede a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do art. 784, X, do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser documentalmente comprovado, contendo valores expressos e previsão em convenção condominial ou ata de assembleia geral.
4. Os documentos apresentados (boletos bancários, planilha de débitos, certidão da matrícula do imóvel e convenção de condomínio) não demonstram o crédito do condomínio no período executado e nem mesmo a o cálculo para apuração e das taxas cobradas dos condôminos.
5. A ausência de discriminação das despesas e de sua aprovação específica em assembleia inviabiliza a constituição do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A execução de taxas condominiais exige demonstração documental da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, mediante convenção condominial ou ata de assembleia geral que discrimine os valores devidos.
2. Boletos bancários e planilhas de débitos, isoladamente, não título executivo extrajudicial para cobrança de taxas condominiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, X.
Jurisprudência relevante: TJGO, Apelação Cível 5053127-69.2018.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5102736-94.2021.8.09.0051.
Embargos de declaração rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 553-559, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 565-586, e-STJ), aponta a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa arts. 783 e 784, X, do CPC.
Sustenta, em síntese: a exigibilidade do título executivo extrajudicial das taxas condominiais com base em convenção, boletos e planilha de
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Precedentes do STJ. 2. Para fins de prequestionamento, não é suficiente que a matéria tenha sido suscitada pelas partes na apelação ou nos embargos de declaração, mas que o acórdão recorrido tenha se manifestado a seu respeito. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.043.563/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.